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MPGO recomenda a Prefeitura de Senador Canedo cobrar limpeza

  • miguelfilho2x17
  • 5 de jul. de 2023
  • 3 min de leitura

MPGO RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO A TAXAÇÃO SOBRE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E POR LIMPEZA DE LOTES PARTICULARES

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O Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Senador Canedo, recomendou ao município taxação do serviço de destinação de resíduos sólidos visando garantir a sua execução e sua sustentabilidade econômico-financeira. Também foi recomendada a limpeza de lotes particulares da cidade, cumprindo o disposto no seu Código de Posturas, que é a cobrança pelo serviço.


No primeiro caso, a promotora de Justiça Marta Moriya Loyola lista diversos dispositivos legais que amparam a providência, inclusive, sob pena de responsabilidade, pelo seu descumprimento. Ela destaca que a Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo município, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.


Ressalta ainda que a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) instituiu como princípios: a prevenção e a precaução; o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.


Neste sentido, essa responsabilidade compartilhada também inclui as consumidoras e os consumidores, além de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme estabelece Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a PNRS.


“A instituição de instrumento de cobrança contribui para concretizar o princípio da responsabilidade compartilhada na gestão de resíduos, uma vez que auxilia na redução dos impactos ambientais decorrentes da crescente quantidade de resíduos, além de contribuir para a sustentabilidade financeira da implementação e gestão dessa política pública”, pontua Marta Moriya.

A PNRS impõe ainda, a todos que gerarem resíduos sólidos (incluídos os munícipes/consumidores finais) a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (princípio do poluidor- pagador).


Além disso, a Lei 11.445/2007, com as alterações introduzidas pela Lei 14.026/2021, definiu que os serviços de limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos devam ter a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades, equiparando-o ao modelo de financiamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.


A promotora observa ainda que, do ponto de vista da responsabilidade fiscal, assim como da repercussão ambiental, é indispensável que o município promova a cobrança de tais serviços, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa. Por fim, aponta que a Recomendação nº 63/2023, do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), orienta que a não proposição de instrumento de cobrança configura renúncia de receita, podendo o gestor sofrer as penalidades da Lei de Improbidade Administrativa.

MP requer regulamentação e cumprimento de norma já existente

Assim como no caso da taxação da destinação final dos resíduos sólidos, o que é recomendado pela promotora sobre a capina e a limpeza de lotes particulares é a adoção das medidas legais e administrativas necessárias para efetivar a cobrança dos serviços, promovendo a regulamentação do disposto no Código de Posturas do Município.


Isso porque o código municipal estabelece que os proprietários, inquilinos ou outros usuários de terrenos não edificados localizados nas zonas urbana e de expansão urbana de Senador Canedo são obrigados a mantê-los roçados ou capinados, limpos e drenados. A norma fixa ainda que o não cumprimento implicará na execução do serviço por parte da prefeitura, sendo o serviço público cobrado conforme estabelecido no Código Tributário, bem como os valores debitados no talão de ITU (Imposto Territorial Urbano) do ano subsequente, além da aplicação das penalidades cabíveis.


A promotora de Justiça reafirma a necessidade de o município, caso ainda não tenha feito, desenvolva projeto que tenha por finalidade instituir a política remuneratória sobre a prestação dos serviços de capina e limpeza de lotes baldios ou apresente alternativa que comprove a sustentabilidade econômico-financeira do serviço. (Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

 
 
 

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