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Nomeação de parentes para cargos políticos aprovado no STF

  • miguelfilho2x17
  • há 15 minutos
  • 2 min de leitura

Caso concreto envolve lei do Município de Tupã (SP) que admite nomeação de parentes para secretário municipal 

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Na sessão desta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar um recurso que discute se a proibição do nepotismo abrange a nomeação de parentes para cargos políticos, como os de secretário municipal, estadual ou de ministro de Estado. Até o momento, há seis votos a favor da tese de que esse tipo de nomeação não estaria abrangido pela Súmula Vinculante (SV) 13, que veda a prática do nepotismo. Apenas um ministro se posicionou no sentido de que o verbete não faz ressalvas a cargos dessa natureza. 

O assunto é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1133118, com repercussão geral (Tema 1.000). O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta-feira (29). 

Súmula 

No caso em discussão, o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJ-SP) declarou a inconstitucionalidade da lei do Município de Tupã (SP) que permitia a nomeação de parentes das autoridades nomeantes, até terceiro grau, consanguíneos ou afins, para cargo de secretário municipal. No recurso ao STF, o município afirma que a nomeação em cargos políticos não estaria abrangida pela SV 13. 

Segundo o verbete, é inconstitucional nomear cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de uma autoridade ou de servidor em cargo de chefia, direção ou assessoramento para ocupar cargo comissionado, de confiança ou função gratificada.  A proibição também vale para o chamado nepotismo cruzado, quando há trocas de nomeações entre parentes. 

Requisitos 

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a proibição da súmula não se aplica à nomeação para cargos de natureza política. Ele lembrou que, no julgamento do RE 579951 (Tema 66), que resultou na edição da SV 13, o colegiado já havia feito a distinção entre cargos estritamente administrativos (cargos em comissão e funções de confiança) e postos e funções de natureza política (secretários municipais e de estado e ministros de Estado). 

Na avaliação de Fux, a nomeação de secretários, ministros e auxiliares diretos é um ato de governo eminentemente político. A seu ver, o chefe do Executivo federal, estadual ou municipal tem discricionariedade para nomear o primeiro escalão do governo, desde que sejam preenchidos os requisitos de qualificação técnica e idoneidade moral e não se trate de nepotismo cruzado. 

Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. 

Revisão da jurisprudência 

O ministro Flávio Dino foi o único a divergir até o momento. Na sua interpretação, a súmula não faz exceção a cargos políticos. Segundo ele, as ressalvas à aplicação da tese do nepotismo à nomeação para cargos de natureza política foram feitas ao longo dos anos pelo Supremo em diversas decisões. Nesse sentido, defendeu que a edição da Lei 1.4130/2021, que tipifica nepotismo como improbidade administrativa e não excepciona os cargos políticos, justifica a revisão da jurisprudência do STF sobre o tema.  

Dino mostrou preocupação com o que chamou de “loteamento familiar”, especialmente nos estados e municípios, onde, em muitos casos, a administração pública é transformada em “caminhos de enriquecimento”. Segundo ele, uma reunião de governo não pode ser igual a um almoço de domingo. “Neste, a família legitimamente confraterniza. Na esfera pública, deve prevalecer o princípio da impessoalidade”, afirmou. 

(Suélen Pires/CR//CF) 

 
 
 

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